- 1 -Considerando-se um conjunto arbóreo, compõem ainda critérios especiais de classificação de arvoredo de interesse municipal:
- a)A peculiaridade do conjunto, exibida pela sua individualidade histórica, natural ou paisagística;
- b)A concomitância de uma porção representativa de exemplares com particularidades suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal;
- c)A especial durabilidade do arvoredo tendo em conta a idade dos exemplares que o compõe, tendo em conta a idade que aquela espécie pode conseguir em boas condições de vegetação e a sua representatividade a nível concelhio e dentro dos exemplares mais antigos;
- d)O regime de conservação da espécie, a sua riqueza no território municipal, bem como a particularidade dos exemplares escolhidos, quando associados ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo;
- e)A prevalência florística de espécies elencadas no Anexo I e V do presente regulamento provenientes de ações de restauro ecológico ou de regeneração natural;
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, entende-se que existe um número significativo de exemplares quando, no total da área proposta para classificação, há pelo menos 30 % de indivíduos de espécies arbóreas que detêm particularidades capazes de fundamentar a classificação individual como arvoredo de interesse municipal.
Artigo 30.º — Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos como de Interesse Municipal
Vigente desde: 07/02/2025