- 1 -A classificação do arvoredo como de Interesse Municipal é realizada com base em princípios de avaliação que são adequados a cada critério geral e a cada espécie de árvore em questão. Para os conjuntos de árvores, são aplicados critérios especiais que se adaptam às diferentes categorias de arvoredo;
- 2 -Compõem os parâmetros de apreciação:
- a)O conjunto arbóreo na parte representativa de exemplar isolado ou dos seus elementos, tendo em conta o perímetro do tronco na base (PB), a altura total (AT), o diâmetro médio da copa (DMC) e à altura do peito (PAP);
- b)A estrutura ou forma do arvoredo considerada em função da beleza ou do anómalo da sua conformação e configuração externas, determinando que os exemplares possuem resistência estrutural dos troncos e pernadas;
- c)A longevidade do arvoredo, aplicada a exemplares ancestrais, centenários ou milenares e ainda a outros que, pela sua atípica idade para a espécie que representa, sejam simbólicos a nível Municipal ou nacional dos exemplares mais antigos dessa espécie;
- d)Ter estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território nacional ou Municipal, bem como a particularidade dos exemplares propostos, quando associadas a especial agnição coletiva do arvoredo, incluindo, particularmente, os exemplares únicos ou que existam em número muito restrito e, tratando-se de espécies não autóctones, das que se adaptaram e, quando expõem um desenvolvimento considerado normal ou superior, das que se revestem de especial interesse cultural ou de conservação a nível internacional;
- e)A importância do arvoredo enquanto declaração eminente de lendas ou factos históricos de relevo local ou nacional;
- f)A importância simbólica do arvoredo, quando associado à memória, a ambientes de crenças, de ficções coletivos nacionais ou locais e, bem como ou quando associado a figuras importantes da cultura portuguesa, da região ou do Câmara Municipal;
- g)A relevância decisiva do arvoredo na valorização dos seus componentes arquitetónicos e naturais assim como, a estética do espaço envolvente;
- h)Outro tipo de características, que sendo endógenas, possuem um porte natural ou muito próximo do natural.
- 3 -Qualquer exemplar que não seja considerado como espécie invasora, pode ser classificado como de Interesse Municipal.
Artigo 31.º — Parâmetros de apreciação
Vigente desde: 07/02/2025