O sistema de classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal deve reverenciar os passos a seguir elencados:
A) Iniciativa do procedimento:
- 1 -O mecanismo administrativo de classificação de arvoredo urbano como de interesse Municipal começa com a proposta apresentada por cidadãos ou grupos de cidadãos. Contudo, a Câmara Municipal também pode, quando justificado, iniciar internamente um processo de classificação, seguindo os trâmites previstos no regulamento.
- 2 -A proposta de classificação é apresentada, por escrito, em requerimento adequado para o efeito, disponibilizado na página da Câmara Municipal de Arraiolos, o qual deve conter, pelo menos campos para inserção dos seguintes dados:
- a)Identificação do(s) requerente(s);
- b)Identificação, localização e descrição dos exemplares isolados ou conjunto arbóreo do arvoredo proposto;
- c)Justificação da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis.
- 3 -Deve ser anexado ao requerimento no mínimo uma fotografia dos exemplares isolados ou do conjunto arbóreo proposto e da sua envolvente.
- 4 -Após análise do procedimento, caso este não seja da iniciativa oficiosa dos serviços municipais, dar-se-á início ao seu registo;
- 5 -O início do procedimento de classificação é comunicado ao ICNF I. P. por correio eletrónico.
B) Apreciação do processo de classificação
- 1 -O serviço com competências delegadas para o efeito da Câmara Municipal de Arraiolos, após a abertura do procedimento, dentro de 20 dias úteis - a menos que seja necessário aprimorar o pedido, conforme estabelecido no Código de Procedimento Administrativo - procede a uma visita técnica (segundo o disposto no Artigo 9.º do presente regulamento) ao exemplar ou conjunto arbóreo sujeito a classificação, elaborando um relatório, do qual deve constar:
- a)A localização do arvoredo através de coordenadas geográficas e quando oportuno um desenho da área do conjunto arbóreo afeto a classificação;
- b)Identificação da espécie ou espécies vegetais;
- c)Valores dos parâmetros dendrométricos e outros indicados como pertinentes;
- d)Explicação sucinta dos dados de enquadramento paisagístico, culturais, históricos associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;
- e)Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
- f)Qualquer outro fator que seja importante e que seja impeditivo ou determinador da classificação proposta.
C) Comunicação do prosseguimento do procedimento e medidas de salvaguarda
- 1 -Quando, após a realização da visita técnica conforme estipulado no artigo anterior, for concluído que o arvoredo proposto possui atributos que justifiquem a sua classificação, o requerente será notificado para dar seguimento ao procedimento de classificação.
- 2 -O arvoredo é classificado em vias de classificação a partir da afixação do respetivo edital ou da advertência do seguimento do procedimento, em função do que ocorrer primeiro.
- 3 -A notificação referida no n.º 1 efetua-se no prazo de 5 dias após o termo da instrução do requerimento e nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Sob punição de ineficiência, as notificações a que se refere o presente artigo devem incluir:
- a)O conteúdo, objeto e fundamentos do requerimento de classificação;
- b)O conteúdo do relatório de vistoria mencionado no n.º 2 do artigo anterior e, as justificações que determinam a continuação do procedimento, com a informação do critério ou critérios, e categoria classificação aplicáveis à avaliação do arvoredo.
- c)A respetiva zona geral de proteção provisória e, a planta de implantação e localização do arvoredo proposto;
- d)A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e os prédios situados na sua zona geral de proteção provisória do regime previsto no n.º 8 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro;
- e)Os demais efeitos do prosseguimento do procedimento, nomeadamente, os direitos de reclamação, participação e contestação, bem como as formas e respetivos prazos de exercício.
- 5 -O arvoredo em vias de classificação como de interesse Municipal:
- a)É favorecido automaticamente com uma zona geral de proteção de 15 m de raio a contar da sua base, tendo em conta a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de 15 m de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores;
- 6 -Excecionalmente, pode beneficiar de uma área de proteção superior à calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou são proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo em vias de classificação como de interesse municipal, designadamente:
- a)O corte do tronco, ramos ou raízes;
- b)A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
- c)O depósito de materiais, de qualquer natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
- d)Qualquer operação que deteriore, mutile, que cause dano ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
- 7 -Em casos pontuais aceitam-se as intervenções tecnicamente comprovadas, desde que adotem boas práticas e técnicas que não danifiquem o arvoredo.
D) Relatório e discussão
- 1 -Concluída a apreciação do arvoredo proposto é elaborado um relatório que inclua os principais elementos da apreciação do arvoredo proposto, e que capacitem a decisão do procedimento.
- 2 -Na sequência do relatório é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados.
- 3 -O projeto de decisão deve conter:
- a)O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;
- b)A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar;
- c)A identificação da propriedade (sempre que possível), posse ou outro direito real menor, referente aos prédios da situação do arvoredo objeto do procedimento e da respetiva zona geral de proteção, se aplicável;
- d)A fixação da zona geral de proteção, através da sua explicação, esquema de representação, elementos relevantes e limites;
- e)A informação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja concretização necessita de autorização prévia do Eleito com aptidões próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer dos serviços com competências delegadas para o efeito;
- f)A síntese das participações tidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise;
- g)O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados;
- h)O prazo para a pronúncia dos interessados.
E) Declaração de Interesse municipal
- 1 -Compete à Câmara Municipal a Declaração de Interesse Municipal do arvoredo devidamente fundamentada.
- 2 -A desclassificação do arvoredo segue, com as devidas adaptações, a tramitação do procedimento de classificação.
- 3 -São comunicados ao ICNF I. P., os atos de classificação e de desclassificação de arvoredo.
F) Sinalização e divulgação do arvoredo classificado
- 1 -O arvoredo classificado de Interesse Municipal é assinalado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo elemento da Câmara Municipal com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer dos serviços com competências delegadas para o efeito.
- 2 -É do encargo dos serviços com competências delegadas para o efeito, proceder à colocação da placa identificativa junto ao arvoredo classificado de Interesse Municipal e à manutenção da dita sinalização;
- 3 -Na placa de identificação deve, no mínimo, incluir a designação comum e científica da árvore, as suas características genéricas, a sua dimensão e data da sua classificação;
- 4 -É divulgado na página oficial da Câmara Municipal de Arraiolos o Registo do Arvoredo Urbano de Interesse Municipal, ficando disponível ao público.
G) Sobreposição de classificações
- 1 -O arvoredo de interesse público classificado pelo ICNF I. P. consome eventual classificação anterior como de interesse Municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados.
- 2 -A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento.
- 3 -A Câmara Municipal comunica ao ICNF I. P., o início do procedimento de classificação de arvoredo de interesse municipal, bem como as decisões finais nele proferida.
H) Monitorização
Os serviços municipais devem, após a classificação do arvoredo como de interesse municipal, efetuar avaliação periódica do estado de conservação da árvore.