- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei, constituem contraordenação as seguintes infrações ao presente regulamento:
- a)A violação das proibições em geral, referidas no artigo 11.º deste Regulamento;
- b)A violação de regras, relativas, a atos sujeitos a autorização prévia, nos termos do artigo 15.º, do presente Regulamento;
- c)A violação da proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular e da definição de execução dos mesmos, descrito nos artigos 13.º e 14.º do presente Regulamento;
- d)A violação de regras de planeamento e implantação de arvoredo, de arborização em projetos de arranjos exteriores, bem como as decorrentes de operações urbanísticas, nos termos dos artigos 23.º e seguintes, do presente Regulamento;
- e)A violação de regras de gestão e manutenção do arvoredo, no tocante, à salvaguarda ao abate nos termos dos artigos 20.º do presente Regulamento;
- f)A violação de regras de gestão e manutenção do arvoredo, no que toca à realização da prática de poda, nos termos dos artigos 19.º do presente Regulamento.
- 2 -A violação às disposições do presente Regulamento constitui contraordenação ambiental punível, nos termos e com as coimas constantes na lei-quadro das contraordenações ambientais, Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na atual redação, sendo classificadas em:
- a)Leves;
- b)Graves;
- c)Muito graves.
- 3 -É considerada contraordenação leve:
- a)A violação das regras relativas à proteção das árvores, como remover ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção, retirar ninhos ou perturbar aves e ovos, fixar objetos ou sinais na parte aérea das árvores, assim como fixar fios, escoras ou cordas, independentemente da sua finalidade ou instalar iluminação no tronco e na copa;
- 4 -É considerada contraordenação grave:
- a)A violação às disposições relativas a proteção das árvores, no que toca a danificar folhas ou flores, raízes, ramos ou troncos, nomeadamente prender, varejar e trepar, riscar e inscrever gravações ou pregar objetos e outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais; nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de quaisquer produtos químicos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais;
- b)Podar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos, sem prévia autorização da Câmara Municipal;
- c)Desramar até ao cimo da árvore;
- d)Realizar rolagem de árvore, em quaisquer circunstâncias;
- e)Substituir árvores removidas por espécie diferente, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal;
- f)Modificar o planeamento da plantação, salvo se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal;
- g)Alterar caldeiras (dimensões, materiais) ou eliminá-las (pavimentar), exceto, se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal.
- 5 -É considerada contraordenação muito grave, a violação às disposições relativas à proteção das árvores, nomeadamente:
- a)Abater árvores exceto em situações de emergência;
- b)Eliminar arvoredo, isolado ou em alinhamento, salvo se enquadrado num plano de arvoredo elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal;
- c)A execução de obras de infraestruturas que intervenham com o sistema radicular ou com os espaços verdes e a parte aérea das árvores de arruamento sem a prévia autorização da Câmara Municipal.
- 6 -Caso as violações às disposições referidas no número anterior ocorram relativamente a árvores classificadas, a contraordenação é punível com a coima elevada para o dobro nos limites mínimo e máximo.
- 7 -Com exceção das infrações cometidas por pessoas coletivas, os limites mínimos e máximo da coima são elevados para o dobro do respetivo valor, caso se venha a comprovar a existência de dolo ou se trate de uma situação de reincidência.
- 8 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 9 -O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias, previstas na lei.
Artigo 34.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 07/02/2025