- 1 -Este regulamento estabelece as normas para a utilização e preservação dos parques, jardins e espaços verdes assim como, para a proteção das árvores e vegetação, com o objetivo de manter o equilíbrio ecológico das áreas urbanas. Pretende-se promover as zonas de lazer e recreio, facilitar a prática de atividades físicas e proporcionar aos residentes e utilizadores a melhoria da qualidade de vida.
- 2 -Não são permitidas ações ou comportamentos que ponham em causa estes princípios ou que contribuam para a degradação e danificação do património arbóreo.
- 3 -Ao selecionar as espécies para plantio, é crucial considerar o local específico onde serão plantadas. Isso envolve levar em consideração as características botânicas e morfológicas das plantas, bem como as condições do solo e do ambiente urbano circundante. Além disso, é importante garantir que o coberto arbóreo seja adaptado a um clima mais quente e seco, capaz de resistir a fenómenos climáticos extremos, promover a biodiversidade e estar bem-adaptado ao ambiente urbano.
- 4 -Todas as intervenções de requalificação do espaço público municipal ou, em resultado de operação urbanística, as áreas cedidas para o domínio público ou privado municipal, devem ser consideradas para o aumento do património arbóreo.
- 5 -Aquando da necessidade de intervenção que implique a poda, transplante ou abate, as atuações na ZPR ou outra operação que possa fragilizar as árvores, deverá ocorrer a atuação dos serviços responsáveis pela gestão do arvoredo urbano, de forma a definir os estudos a realizar, as medidas cautelares e o modo de realização dos trabalhos.
- 6 -Para efeitos de dano ou de análise custo e benefício, no momento da valorização do material serão aplicados métodos de valorização reconhecidos, segundo os princípios orientadores da “Norma de Granada”, que declara diferentes aspetos para o cálculo do valor económico de arbustos, árvores e palmeiras, nomeadamente os aspetos paisagísticos, ambientais, económicos e socioculturais, e institui critérios distintos em função dos exemplares a valorizar:
- a)Árvores substituíveis: consideram-se os exemplares que, pelo seu PAP, características ou tamanho, podem ser detetados no mercado, sendo a valorização destes exemplares em função do custo de reposição, do seu valor patrimonial e abrange aspetos como o montante da instalação e da aquisição, o vigor e o estado fitossanitário;
- b)Árvores insubstituíveis: consideram-se os exemplares em que é inviável o transplante, em que a fórmula de avaliação do seu valor patrimonial tem em conta diversos critérios, contemplando:
- i)O custo base do exemplar;
- ii)Fatores intrínsecos, nomeadamente a condição fitossanitária da árvore;
- iii)Fatores extrínsecos, nomeadamente a funcionalidade, a estética, a raridade e a representatividade da espécie e valorização do local;
- iv)Fatores culturais e históricos;
- v)O número de anos que é expectável que o exemplar ainda sobreviva, dada a sua condição local e global, como as condições edafoclimáticas e a presença de edifícios ou árvores.
Artigo 6.º — Princípios Gerais
Vigente desde: 07/02/2025