- 1 -A alteração significativa das condições de exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária e, bem assim, a alteração da titularidade, estão sujeitas a mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor".
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se como alteração significativa, entre outros factos relevantes, os seguintes:
- a)A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou do vendedor ambulante;
- b)A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou da forma.
- 3 -A cessação da atividade de comércio a retalho não sedentária deve ser comunicada, através do "Balcão do Empreendedor", no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.
Artigo 9.º — Alteração das circunstâncias
Vigente desde: 15/02/2023