- 1 -As obras a realizar nos espaços de venda vendidos mediante escritura pública, são da inteira responsabilidade dos comerciantes e serão por eles inteiramente suportadas.
- 2 -As obras referidas no número anterior incluem as de conservação, reparação e beneficiação, as obras obrigatórias nos termos da legislação aplicável aos estabelecimentos comerciais e, de um modo geral, as obras destinadas a manter os espaços nas condições adequadas ao exercício da respetiva atividade.
- 3 -A instalação de contadores de gás, eletricidade, água e telefone é da responsabilidade do comerciante.
Artigo 108.º — Obras da responsabilidade dos comerciantes
Vigente desde: 15/02/2023