- 1 -Após vistoria realizada para o efeito, a Câmara Municipal pode determinar a realização de quaisquer obras ou remodelações nos espaços de venda, com vista ao cumprimento das normas higiossanitárias ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de estabelecimento.
- 2 -Caso o comerciante não execute as obras determinadas no prazo que lhe for indicado, a Câmara Municipal pode substituir-se-lhe, imputando-lhe os custos da obra, que deverão ser liquidados de imediato, sem prejuízo do pagamento de outras despesas que venham a revelar-se necessárias para o cumprimento de disposições legais e da responsabilidade contraordenacional.
- 3 -A falta de pagamento acarreta a extração da respetiva certidão de dívida e o início de processo de execução fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 102.º, n.º 1, alínea d), do presente Regulamento.
Artigo 109.º — Intimação para obras
Vigente desde: 15/02/2023