Em tudo o que não tiver expressa previsão no presente Regulamento é subsidiariamente aplicável o Regime de Acesso e de Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, constante do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, o Regime Geral das Contraordenações e o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.