- 1 -A atividade exercida nas feiras está sujeita a inspeção sanitária a realizar pelo Município e demais entidades a quem a lei confira essas competências, a fim de garantir a qualidade dos produtos, a higiene dos feirantes e dos utensílios de trabalho por estes utilizados, as características adequadas dos locais de venda e as condições das instalações em geral.
- 2 -O Inspetor Sanitário atua por iniciativa própria e de modo permanente, atendendo às reclamações e denúncias que lhe são dirigidas sobre as condições de venda e o estado ou qualidade dos produtos vendidos nas e feiras, tomando as medidas necessárias para acautelar a saúde dos consumidores.
- 3 -As exigências feitas pela inspeção sanitária são obrigatoriamente executadas pelo feirante no prazo estabelecido.
Artigo 31.º — Inspeção sanitária
Vigente desde: 15/02/2023