- 1 -A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, localizadas em feiras, deverá obedecer, designadamente, às regras de higiene dos géneros alimentícios previstas nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, devendo, nomeadamente:
- a)Existir instalações adequadas que permitam a manutenção da higiene pessoal;
- b)As superfícies em contacto com os alimentos ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas;
- c)Ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que os operadores das empresas do setor alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;
- d)Existir meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário, desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho;
- e)Existir abastecimento adequado de água potável quente e/ou fria;
- f)Existir equipamentos e/ou instalações que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como o controlo dessa temperatura;
- g)Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam, sempre que possível, o risco de contaminação.
- 2 -É interdita, nas unidades móveis ou amovíveis, localizadas em feiras, a venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparentemente possuir anomalia psíquica.
Artigo 32.º — Requisitos da prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis em feiras
Vigente desde: 15/02/2023