- 1 -No exercício da sua atividade na área do Município de Marco de Canaveses, os feirantes devem:
- a)Acatar todas as ordens, decisões e instruções legítimas proferidas pelas autoridades policiais, administrativas, fiscalizadoras ou inspetoras;
- b)Não comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;
- c)Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, a título efetivo ou ocasional, não ultrapassando os seus limites;
- d)Não prejudicar os direitos e os legítimos interesses dos consumidores;
- e)Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da legislação em vigor;
- f)Afixar, em todos os produtos expostos, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, os respetivos preços, nos termos da legislação em vigor;
- g)Acondicionar, transportar, armazenar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- h)Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda, durante e no final da feira, depositando os resíduos ou outros materiais em recipientes próprios;
- i)Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;
- j)Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;
- k)Apresentar-se convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;
- l)Não fazer uso de publicidade sonora, exceto no que respeita à comercialização de qualquer tipo de suportes musicais, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares relativas à publicidade e ao ruído;
- m)Não afetar a estética ou o ambiente do lugar onde decorre a feira.
- 2 -Nos espaços de venda, os feirantes devem ser portadores, e exibir sempre que solicitado, os seguintes documentos:
- a)Título de exercício de atividade, cartão ou documento comprovativo da submissão da comunicação prévia, salvo no caso dos feirantes não estabelecidos em território nacional que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços;
- b)Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com exceção dos artigos de fabrico ou produção próprios do feirante;
- c)Comprovativo do pagamento das taxas.
Artigo 37.º — Obrigações dos feirantes
Vigente desde: 15/02/2023