- 1 -Cabe aos feirantes comparecer com assiduidade às feiras nas quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços de venda reservados.
- 2 -A não comparência a três feiras consecutivas ou a seis feiras interpoladas deve ser justificada, no prazo de cinco dias úteis após a última daquelas ausências, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -As faltas justificadas não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do espaço reservado, independentemente do motivo.
- 4 -A não-aceitação da justificação apresentada nos termos do número anterior ou a não comparência injustificada a três feiras consecutivas ou seis interpoladas, em cada ano civil, são consideradas abandono do espaço de venda reservado e determinam a extinção do direito de ocupação do mesmo, mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal, precedida de audiência prévia.
- 5 -A extinção do direito de ocupação não implica a devolução das taxas previamente pagas, nem atribui ao titular qualquer direito indemnizatório.
Artigo 38.º — Dever de assiduidade
Vigente desde: 15/02/2023