- 1 -O exercício da atividade de venda ambulante é autorizado em toda a área do Município do Marco de Canaveses, desde que:
- a)Se trate de venda ambulante, em equipamento móvel, dos produtos identificados no Anexo I ao presente Regulamento;
- b)Sejam respeitadas as condições de instalação do equipamento e as zonas de proteção estabelecidas nos artigos 53.º e 44.º do presente Regulamento, respetivamente;
- c)Sejam pagas as respetivas taxas pelo uso do espaço público.
- 2 -O exercício da atividade de venda ambulante é, ainda, autorizado em toda a área do Município, quando se trate de vendedores ambulantes que não utilizam qualquer equipamento de apoio ao exercício da atividade, desde que respeitadas as zonas de proteção previstas no artigo 44.º do presente Regulamento.
- 3 -Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, a Câmara Municipal pode alterar e/ou condicionar a venda ambulante a determinados locais e horários, mediante edital publicitado no sítio na Internet da Câmara Municipal e no "Balcão do Empreendedor", com 5 (cinco) dias de antecedência.
- 4 -Em períodos festivos, como o Natal, Carnaval, Páscoa ou outros eventos ocasionais, pode a Câmara Municipal alargar as áreas permitidas para o exercício da venda.
- 5 -Nos casos previstos nos números 3 e 4, a definição dos locais autorizados à venda ambulante deve respeitar as condições da instalação de equipamento e as zonas de proteção estabelecidas nos artigos 53.º e 44.º do presente Regulamento, respetivamente.
- 6 -A Câmara Municipal, ouvidas as Juntas de Freguesia, as associações representativas do setor, a GNR, a fiscalização e a Polícia Municipal, pode deliberar a qualquer momento restringir o exercício da venda ambulante, sempre que o considerar necessário.
- 7 -Em espaços privados, o exercício da atividade de venda ambulante pressupõe o prévio consentimento do proprietário do espaço, a sujeição a controlo administrativo prévio da utilização do solo, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, e o respeito pelas condições da instalação de equipamento e pelas zonas de proteção estabelecidas nos artigos 53.º e 44.º do presente Regulamento, respetivamente.
Artigo 43.º — Locais de Venda
Vigente desde: 15/02/2023