- 1 -É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 metros dos Paços do Município, Palácio da Justiça, igrejas, estabelecimentos de ensino, centros de saúde e imóveis de interesse público.
- 2 -É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 500 metros dos mercados municipais, durante o seu horário de funcionamento.
- 3 -É ainda proibida a venda ambulante a uma distância inferior a 200 metros de estabelecimentos fixos que comercializem a(s) mesma(s) categoria(s) de produtos.
- 4 -A Câmara Municipal pode estabelecer outras zonas de proteção.
Artigo 44.º — Zonas de proteção
Vigente desde: 15/02/2023