- 1 -A Câmara Municipal promove a realização do procedimento de seleção para atribuição de espaços de venda ambulante sempre que o número de espaços novos ou vagos ou o interesse manifestado pelos vendedores ambulantes o justifique, mas nunca com uma periodicidade inferior a 2 (dois) anos.
- 2 -A Câmara Municipal aprova os termos do procedimento de seleção, definindo, designadamente, o número de espaços de venda ambulante que poderão ser atribuídos a cada candidato.
- 3 -A realização do procedimento de seleção e, bem assim, o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações, é da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal.
- 4 -A comissão é constituída por um presidente, dois vogais efetivos e um suplente.
Artigo 47.º — Procedimento de seleção
Vigente desde: 15/02/2023