- 1 -Apenas podem candidatar-se ao procedimento dos espaços de venda ambulantes as pessoas singulares ou coletivas que sejam detentoras comprovativo da submissão da mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor", ou, no caso de terem peticionado o acesso à atividade ao abrigo de um regime anterior ao estatuído pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, de título de exercício de atividade ou de cartão de vendedor ambulante válidos, e que tenham, no âmbito da sua atividade, a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Segurança Social e o Município do Marco de Canaveses.
- 2 -Estão isentos do requisito de apresentação da comunicação prévia, sendo asseguradas as mesmas condições de acesso ao procedimento, os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder à atividade de feirante, exercendo-a em regime de livre prestação de serviços.
- 3 -A apresentação das candidaturas ao procedimento para a atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda ambulante é feita mediante requerimento, constante de formulário disponível no sítio na Internet do Município, com identificação do requerente, indicação de residência, sede ou domicílio e espaço(s) de venda pretendido(s).
Artigo 48.º — Admissão de candidatos ao procedimento
Vigente desde: 15/02/2023