- 1 -Os operadores económicos só poderão exercer a sua atividade nos mercados do Município do Marco de Canaveses se forem detentores de comprovativo da submissão da mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor" ou da autorização e do comprovativo de pagamento da respetiva taxa.
- 2 -O comprovativo da submissão da mera comunicação prévia e a autorização são pessoais e intransmissíveis, devendo sempre acompanhar o seu titular, de tal forma que seja possível a sua apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.
- 3 -A taxa devida com a submissão da mera comunicação prévia e com a emissão da autorização é paga através do "Balcão do Empreendedor", que emite o respetivo comprovativo e disponibiliza-o em linha, em página de acesso restrito desse balcão, constituindo prova bastante do respetivo pagamento.
- 4 -O exercício das atividades de comércio a retalho, restauração e bebidas ou prestação de serviços nos mercados do Município de Marco de Canaveses só é permitido aos operadores económicos com espaço de venda atribuído, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 69.º — Exercício atividades de comércio a retalho, restauração e bebidas ou prestação de serviços nos mercados
Vigente desde: 15/02/2023