- 1 -Por morte do titular preferem na ocupação do espaço ou espaços de venda o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes, ou seus legais representantes, assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao decesso, instruindo o requerimento com a certidão de registo de óbito e com a certidão de casamento ou nascimento, conforme o caso.
- 2 -A sucessão circunscreve-se ao limite temporal anteriormente autorizado e às mesmas condições.
- 3 -Concorrendo vários descendentes observam-se as seguintes regras:
- a)Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;
- b)Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.
- 4 -A autorização para a sucessão do direito de ocupação dos espaços de venda é da competência da Câmara Municipal.
- 5 -A autorização da transmissão depende, nomeadamente:
- a)Da regularização das obrigações económicas para com a Câmara Municipal;
- b)Do preenchimento, pelo sucessor, das condições previstas neste Regulamento.
- 6 -Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nele referidas apresente o requerimento nele referido, considera-se extinto o direito de ocupação do espaço ou espaços de venda.
- 7 -O direito de sucessão na ocupação cessa se o interessado for já titular de três lugares no mercado.
Artigo 83.º — Sucessão por morte do titular do direito de ocupação
Vigente desde: 15/02/2023