- 1 -Os mercados desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis, tais como fruta, produtos hortícolas, carne, peixe, pão e outros géneros alimentícios, e de produtos não alimentares, designadamente flores, plantas e artigos tradicionais, podendo, ainda, ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.
- 2 -Os mercados podem dispor de lugares de venda afetos à prestação de serviços de restauração ou de bebidas, ou outras atividades previamente autorizadas pela Câmara Municipal.
- 3 -Os mercados são organizados em lugares de venda independentes, os quais podem assumir a forma de bancas, lojas ou lugares de terrado.
- 4 -Os mercados devem:
- a)Encontrar-se devidamente delimitados, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
- b)Dispor de infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas;
- c)Estar organizados por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares;
- d)Dispor de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos;
- e)Dispor de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos e subprodutos de origem animal;
- f)Ter afixadas as regras de funcionamento;
- g)Localizar-se na proximidade de parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão;
- h)Dispor de uma caixa de sugestões para uso dos utentes;
- i)Possuir livro de reclamações para uso dos utentes, nos termos da legislação aplicável;
- j)Disponibilizar, em local bem visível, uma balança devidamente aferida e em perfeito estado de conservação, na qual os utentes poderão confirmar o peso dos produtos adquiridos.
Artigo 85.º — Organização dos Mercados
Vigente desde: 15/02/2023