- 1 -No exercício da sua atividade nos mercados do Município de Marco de Canaveses, os titulares do direito de ocupação do espaço de venda devem:
- a)Antes do início da venda, afixar, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços de todos produtos expostos;
- b)Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites;
- c)Não comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;
- d)Manter os espaços de venda e as zonas comuns dos mercados limpos, arrumados e em boas condições higiossanitárias, durante e no final do exercício da sua atividade, depositando os resíduos ou outros materiais em recipientes próprios;
- e)Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;
- f)Não prejudicar os direitos e os legítimos interesses dos consumidores;
- g)Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da legislação em vigor;
- h)Não afetar a estética ou o ambiente do mercado;
- i)Cumprir as normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança, quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos, em obediência à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 79.º do presente Regulamento;
- j)Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;
- k)Acatar todas as ordens, decisões e instruções legítimas proferidas pelas autoridades policiais, administrativas, fiscalizadoras ou inspetoras;
- l)Apresentar-se convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;
- m)Não fazer uso de publicidade sonora, exceto no que respeita à comercialização de qualquer tipo de suportes musicais, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares relativas à publicidade e ao ruído.
- 2 -Nos espaços de venda, os operadores económicos devem ser portadores, e exibir sempre que solicitado, nomeadamente aquando da entrada de mercadorias, os seguintes documentos:
- a)Comprovativo de entrega, no "Balcão do Empreendedor", da mera comunicação prévia ou autorização, consoante a natureza da atividade em causa;
- b)Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com exceção dos artigos de fabrico ou produção próprios do feirante;
- c)Comprovativo do pagamento das taxas.
Artigo 97.º — Obrigações dos titulares de espaços de venda
Vigente desde: 15/02/2023