- 1 -Cabe aos operadores económicos comparecer com assiduidade aos mercados nos quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços de venda.
- 2 -A não comparência durante 10 (dez) dias consecutivos o 60 (sessenta) interpolados deve ser justificada, no prazo de cinco dias úteis após a última daquelas ausências, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -As faltas justificadas não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do espaço atribuído, independentemente do motivo.
- 4 -A não-aceitação da justificação apresentada nos termos do número anterior ou a não comparência injustificada durante dez dias consecutivos ou sessenta interpolados, em cada ano civil, são consideradas abandono do espaço de venda reservado e determinam a extinção do direito de ocupação do mesmo, mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal, precedida de audiência prévia.
- 5 -A extinção do direito de ocupação não implica a devolução das taxas previamente pagas, nem atribui ao titular qualquer direito indemnizatório.
Artigo 98.º — Dever de assiduidade
Vigente desde: 15/02/2023