É proibida a colocação de cadáveres de animais de companhia nos pontos de recolha de resíduos sólidos urbanos, assim como na via ou lugares públicos.
Artigo 10.º — Cadáveres de animais de companhia
Vigente desde: 03/03/2026
É proibida a colocação de cadáveres de animais de companhia nos pontos de recolha de resíduos sólidos urbanos, assim como na via ou lugares públicos.