- 1 -A vacinação antirrábica, obrigatória nos casos previstos na lei, é executada pelo MVM ou outro médico veterinário da sua equipa, aquando das campanhas oficiais de vacinação, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria e mediante o pagamento da respetiva taxa, prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Funchal.
- 2 -A vacinação antirrábica é, ainda, efetuada a todos os canídeos, com idade superior a três meses, após a sua identificação eletrónica, e antes da sua restituição aos detentores ou adotantes, a expensas destes.
- 3 -A vacinação antirrábica é confirmada pelo MVM, mediante aposição de carimbo e assinatura, devendo o ato vacinal ser registado no SIAC e averbado no boletim sanitário do animal ou no passaporte (PAC), com indicação da data de aplicação da vacina, aposição do selo que identifica a mesma e o registo da data indicada para a próxima vacinação, tendo em conta a duração da imunidade daquela.
- 4 -A vacinação antirrábica não pode ser executada enquanto o animal não estiver identificado eletronicamente.
- 5 -O MVM executa, ainda, as campanhas de vacinação antirrábica de âmbito local, determinadas pela Autoridade Competente.
- 6 -A vacinação antirrábica de gatos no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução (CED) é obrigatória, nos termos previstos da lei.
Artigo 24.º — Vacinação Antirrábica
Vigente desde: 03/03/2026