- 1 -A identificação eletrónica de animais, obrigatória nos termos presentes da lei, é efetuada pelo MVM, mediante o pagamento da respetiva taxa, estabelecida na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Funchal, em vigor.
- 2 -A identificação eletrónica é, ainda, efetuada a todos os animais que dão entrada no CRO do Funchal, antes da sua restituição aos detentores ou adotantes, a expensas destes.
- 3 -Após a identificação eletrónica do animal, o MVM preenche a ficha de registo e introduz a informação na respetiva base de dados, nos termos previstos na lei.
- 4 -O MVM executa a identificação eletrónica durante as campanhas oficias de vacinação, nos termos previstos da lei.
Artigo 25.º — Dispositivo de Identificação Eletrónica
Vigente desde: 03/03/2026