- 1 -Os animais alojados no CRO do Funchal que não sejam reclamados pelo seu detentor, dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito, presumem-se abandonados, sendo encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores, após parecer favorável do MVM.
- 2 -Os animais destinados à adoção são divulgados ao público, tendo em vista a sua rápida reintegração, através dos canais de comunicação usuais, bem como, através de campanhas especificamente destinadas para o efeito e outras iniciativas que, ainda que organizadas por entidades externas, o CRO do Funchal seja convidado a participar.
- 3 -O potencial adotante é previamente informado sobre todas as implicações inerentes à adoção de um animal de companhia, estando obrigado ao preenchimento de um questionário de adoção, em conformidade com o Anexo V do presente regulamento.
- 4 -A adoção realiza-se, sempre, na presença do MVM, ou perante pessoa designada por este).
- 5 -Antes de abandonar as instalações do CRO do Funchal, o serviço deve garantir que o animal a adotar, independentemente da sua idade, cumpre a obrigação de identificação através da colocação de transponder e registo no SIAC, bem como todas as medidas de profilaxia obrigatórias, mediante o pagamento das respetivas taxas a cargo do novo detentor, estabelecidas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Funchal, em vigor.
- 6 -Caso o animal já tenha transponder o novo detentor assina uma declaração de transmissão de titularidade.
Artigo 34.º — Adoção
Vigente desde: 03/03/2026