- a)Adoção: processo ativo com vista o acolhimento de um animal por um novo detentor;
- b)Alojamento: qualquer instalação, edifício, ou outro local, podendo incluir zona semiaberta, onde os animais de companhia se encontram mantidos;
- c)Animal: ser vivo dotado de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza;
- d)Animal de Companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
- e)Animal Vadio ou Errante: qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos a vaguear, fora do controlo e vigilância dos respetivos detentores, ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que se encontra perdido e/ou não tem detentor identificado;
- f)Animal Abandonado: qualquer animal que se encontre em espaço público relativamente ao qual existiam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou do local onde consumava estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas ou entidades;
- g)Autoridade Competente: a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, a Secretaria Regional com a tutela dos setores agrícola e agroalimentar através da Direção Regional com as competências de Autoridade Sanitária Veterinária Regional, o Médico Veterinário de Município (MVM) enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e o Instituto de Florestas e Conservação da Natureza (IFCN);
- h)Bem-estar Animal: o estado de equilíbrio fisiológico, etológico, psicológico, emocional e social de um animal;
- i)Brigada de Recolha de Animais: equipa especializada, constituída por funcionários da Câmara Municipal do Funchal, responsável pela captura e transporte de animais;
- j)CRO do Funchal: alojamento oficial onde um animal de companhia (cão ou gato) é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, tendo como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva bem como, o controlo da população canina e felina, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização;
- k)Detentor: qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pela tutela de animal, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
- l)Identificação de Animais: a marcação do animal de companhia por implantação de um transponder, ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, e o seu registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC);
- m)Serviço de Profilaxia da Raiva: serviço que cumpre as disposições determinadas pela autoridade competente no desempenho das ações de profilaxia médica e sanitária, destinadas a manter o país indemne de raiva ou em caso de eclosão da doença, fazer executar, rapidamente, as medidas de profilaxia e política sanitária que lhe forem destinadas com vista à erradicação da doença.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 03/03/2026