- 1 -É proibida, designadamente:
- a)A prática de quaisquer atos de violência contra os animais, designadamente, os que consista em infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte;
- b)A prática de quaisquer atos que divulguem, promova ou glorifique de alguma forma a violência injustificada contra animais, exceto os atos que se destinem a denunciar publicamente a violência contra animais.
- 2 -Constituem deveres de qualquer cidadão, nomeadamente:
- a)Socorrer e assistir animais que se encontrem doentes, feridos ou em perigo.
- b)Comunicar às autoridades competentes todas as práticas de violência injustificada contra animais, que presencie, suspeite ou tome conhecimento, para que aquelas prestem o devido auxílio, bem como para efeitos de denúncia, com vista a instauração do respetivo procedimento criminal, quando aplicável.
Artigo 5.º — Princípios Gerais de Proteção dos Animais
Vigente desde: 03/03/2026