- 1 -A Câmara Municipal do Funchal procede à recolha, transporte e eliminação dos cadáveres de animais que sejam encontrados ou participada a sua existência na via e lugares públicos.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos que se verifiquem nas vias que se encontrem concessionadas.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 1, sempre que seja comprovada a titularidade do animal, o mesmo é responsável pelo pagamento da respetiva taxa de recolha, transporte e eliminação dos cadáveres prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Funchal.
- 4 -A eliminação de cadáveres de animais de companhia é efetuada de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro.
Artigo 44.º — Recolha e Eliminação de Cadáveres de Animais
Vigente desde: 03/03/2026