- 1 -É obrigatória a identificação de cães, gatos e furões, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A identificação é efetuada por um médico veterinário, através da implantação de um transponder, ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, e o seu registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) em nome do respetivo titular, sendo emitido o respetivo Documento de Identificação do Animal de Companhia (DIAC) e, caso necessário, o Passaporte do Animal de Companhia (PAC).
- 3 -A obrigação de identificação dos animais de companhia, pela sua marcação e registo no SIAC, deve ser realizada até 120 dias após o seu nascimento, ou na impossibilidade de determinar esta data, para efeitos de contagem do referido prazo, a identificação deve ser efetuada até à perda dos dentes incisivos de leite.
- 4 -Sem prejuízo dos números anteriores, deve ser assegurada a marcação dos animais de companhia e o seu registo no SIAC antes de abandonarem a instalação do CRO, independentemente da sua idade.
- 5 -O SIAC reúne toda a informação relativa à identificação dos animais de companhia, nomeadamente, a sua titularidade ou detenção, bem como a informação sanitária obrigatória.
Artigo 6.º — Obrigatoriedade de identificação, registo e licenciamento
Vigente desde: 03/03/2026