É proibido o abandono de animais de companhia pelos seus detentores considerando-se como tal:
- a)A deslocação do animal para fora do domicílio ou do local onde costuma ser mantido, sem que se proceda à sua cedência para a guarda e responsabilidade de outras pessoas ou associações com esses fins;
- b)A não prestação de cuidados de saúde, higiene e alimentação no alojamento onde é mantido.