- 1 -É da responsabilidade dos detentores de animais de companhia o cumprimento do dever de cuidado e de vigilância com vista a garantia do bem-estar físico e psíquico dos animais, bem como assegurar que estes não colocam em causa a vida ou a integridade física de outros animais ou pessoas.
- 2 -É obrigatório o uso de coleira ou peitoral por todos os cães e gatos que circulem e permaneçam nas vias ou lugares sob administração municipal.
- 3 -É proibida a presença de cães nas vias ou lugares sob administração municipal, sem estarem acompanhados pelo respetivo detentor e sem os meios de contenção previstos na lei.
- 4 -A Câmara Municipal do Funchal pode deliberar a criação de zonas ou locais públicos destinados à circulação e permanência de cães e gatos, sem a obrigatoriedade de utilização dos meios de contenção, nos termos previstos na lei.
Artigo 8.º — Dever de Cuidado e Vigilância
Vigente desde: 03/03/2026