- 1 -Considera-se elegível, para efeitos de atribuição das bolsas de estudo e das bolsas de mérito, o candidato que, cumulativamente, reúna as seguintes condições:
- a)Possua nacionalidade portuguesa, ou situação regularizada em território nacional, e resida no Município da Amadora, há pelos menos, dois anos;
- b)Com idade igual ou inferior a 23 anos para candidatos que vão frequentar pela primeira vez o ensino superior ou com idade igual ou inferior a 30 anos para candidatos que já frequentem o ensino superior, desde que não tenham sido alvo de retenções nos últimos três anos;
- c)Não se encontre a beneficiar de quaisquer outros apoios à prossecução dos estudos, atribuídos seja a que título for por entidades públicas ou privadas;
- d)Não possua qualquer grau académico de nível superior;
- e)Faça prova de conclusão do ensino secundário;
- f)Se encontre inscrito e matriculado em estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo existente em território nacional, devidamente homologado pelo Ministério da tutela;
- g)Se encontre inscrito, no mínimo, em 60 % dos ECTS correspondente ao Curso que vai frequentar;
- h)Caso já tenha frequentado o ensino superior e possua unidades curriculares em atraso, as mesmas não sejam superiores a 20 ECTS;
- i)Apresente a sua situação tributária e contributiva regularizada;
- j)Entregue toda a documentação solicitada.
- 2 -Para além das condições referidas no número anterior, o candidato a uma bolsa de mérito deverá ainda fazer prova:
- a)Da conclusão do ensino secundário com classificações académicas meritórias e de ter obtido uma classificação de ingresso no Ensino Superior igual ou superior a 17 valores;
- b)Da obtenção de aproveitamento com uma média igual ou superior a 17 valores, no caso de se tratar de candidato a frequentar o ensino superior;
- 3 -Para além das condições referidas no número um, o candidato a uma bolsa de estudo por insuficiência económica deverá ainda fazer prova de que tem um rendimento anual per capita do agregado familiar em que está integrado igual ou inferior a catorze vezes o salário mínimo nacional.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o agregado familiar do candidato é constituído pelo próprio e pelas demais pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o rendimento anual per capita do agregado familiar será determinado da seguinte forma:
RA Per capita = (Valor do Rendimento Anual de todos os elementos do Agregado Familiar/N.º de pessoas que constituem o Agregado Familiar)
Artigo 5.º — Elegibilidade
Vigente desde: 05/04/2018