- 1 -As eleições diretas para os órgãos da Ordem são conduzidas por uma comissão eleitoral composta por três membros da Comissão Instaladora e por dois/duas representantes de cada uma das listas admitidas a sufrágio.
- 2 -Os membros da Comissão Instaladora que integram a comissão eleitoral são designados por aquela após sorteio.
- 3 -A comissão eleitoral é presidida pelo elemento da Comissão Instaladora que tenha o número de inscrição mais baixo.
- 4 -O/a representante de cada uma das listas deve ser indicado/a conjuntamente com a apresentação da respetiva candidatura.
- 5 -Compete à comissão eleitoral:
- a)Receber e admitir as candidaturas;
- b)Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
- c)Proceder à repartição dos mandatos a eleger para o Conselho Geral pelos diversos círculos eleitorais, no prazo de cinco dias contados do seu início de funções;
- d)Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela Comissão Instaladora de acordo com o princípio da igualdade de tratamento entre listas;
- e)Proceder ao desdobramento dos círculos eleitorais em várias assembleias de voto, se aplicável;
- f)Fixar o número de mesas em cada assembleia de voto e designar os presidentes das assembleias e de cada uma das mesas de voto;
- g)Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;
- h)Decidir as impugnações relativas às deliberações das mesas das assembleias de voto;
- i)Elaborar relatórios de irregularidades detetadas;
- j)Proceder ao sorteio das listas de candidatos/as;
- k)Receber as declarações de impedimento ou desistência de candidatos/as;
- l)Outras competências previstas no Estatuto, neste e em outros Regulamentos.
- 6 -A comissão eleitoral funciona continuamente, exercendo as suas funções desde a data da marcação do ato eleitoral.
- 7 -Os membros da comissão eleitoral apontados pelas listas candidatas iniciam funções logo que seja proferida decisão quanto à aceitação ou rejeição das listas de candidatos/as.
- 8 -A comissão eleitoral delibera validamente se estiver presente a maioria dos seus membros.
- 9 -As deliberações tomam-se por maioria simples, dispondo o/a presidente de voto de qualidade.
- 10 -Os membros da comissão eleitoral devem exercer as suas funções com total isenção e independência.
Artigo 14.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 20/02/2024