- 1 -Imediatamente após a realização do sorteio a que se refere o artigo anterior, devem os resultados do sorteio e as listas de candidatos/as ser afixados na sede nacional da Ordem e publicados no portal eletrónico da Ordem.
- 2 -Os resultados do sorteio e as listas de candidatos/as devem manter-se afixados na sede nacional da Ordem e, bem assim, disponíveis no portal eletrónico da Ordem até à data da realização das eleições.
Artigo 20.º — Publicação das listas
Vigente desde: 20/02/2024