- 1 -O período de campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte ao da afixação das listas admitidas a sufrágio e finda às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos da véspera do dia designado para a realização da assembleia eleitoral.
- 2 -Durante o período de campanha eleitoral, a comissão eleitoral promove as diligências adequadas para assegurar a igualdade de tratamento das diferentes listas e candidatos/as nas publicações da Ordem.
Artigo 21.º — Campanha eleitoral
Vigente desde: 20/02/2024