- 1 -Os cadernos eleitorais contendo os/as eleitores/as inscritos por cada círculo eleitoral são afixados na sede nacional da Ordem no prazo fixado no anúncio referido no artigo 14.º do presente Regulamento, devendo ainda ser disponibilizados no portal eletrónico da Ordem, assim devendo manter-se até à data da realização das eleições.
- 2 -Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor/a reclamar para a mesa eleitoral competente nos 15 dias seguintes aos da afixação.
- 3 -As reclamações referidas no número anterior devem ser decididas no prazo de quarenta e oito horas.
- 4 -Os cadernos eleitorais afixados e publicados nos termos do n.º 1 do presente artigo são corrigidos em função das reclamações julgadas procedentes.
- 5 -A ordem da inscrição dos/as eleitores/as nos cadernos eleitorais é determinada pelo número de certificado de inscrição na Ordem.
- 6 -Os cadernos eleitorais contêm o nome, o número de certificado de inscrição na Ordem e o número de identificação civil de cada eleitor/a.
Artigo 22.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 20/02/2024