- 1 -No caso de perda da capacidade eleitoral passiva, impossibilidade física ou psíquica ou morte do/a candidato/a, ocorridas após a aceitação da lista, deverá o/a mandatário/a da lista comunicar imediatamente a ocorrência à comissão eleitoral.
- 2 -Qualquer candidato/a pode desistir da candidatura, devendo, nesse caso, o/a mandatário/a da lista comunicar imediatamente a ocorrência à comissão eleitoral.
- 3 -Há lugar à substituição do/a candidato/a impedido ou desistente, desde que a comunicação a que se referem os números anteriores tenha lugar até dez dias antes das eleições, devendo, nessa mesma comunicação, o/a mandatário/a indicar a pessoa que o/a vai substituir.
- 4 -Após a substituição, o/a substituto é colocado/a na lista a seguir ao/à último/a suplente, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do presente Regulamento.
- 5 -Caso a comunicação tenha lugar após o prazo previsto no n.º 3, não há lugar à substituição, passando um/a dos/as candidatos/as suplentes a figurar na lista como candidato/a efetivo/a e observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do presente Regulamento.
- 6 -Se, no caso previsto no número anterior, não existir o número de suplentes necessário para preencher todos os lugares efetivos para o respetivo órgão ou, no caso do conselho geral, para o respetivo círculo eleitoral, a lista de candidatos/as ao órgão em causa deve ser rejeitada.
- 7 -Se o/a candidato/a impedido/a ou desistente for candidato/a a Bastonário/a, a lista deve ser rejeitada.
- 8 -Dos factos descritos no presente artigo deve ser dada imediata publicidade, designadamente através dos meios previstos no artigo 19.º
Artigo 23.º — Perda de capacidade eleitoral e desistência de candidatos
Vigente desde: 20/02/2024