- 1 -É proibida a presença nas assembleias de voto de quem não for eleitor/a, excetuando os/as representantes dos órgãos de comunicação social ou outras pessoas envolvidas na organização do ato eleitoral, em ambos os casos devidamente credenciados/as pela Ordem.
- 2 -Os/as representantes da comunicação social têm o dever de:
- a)Não perturbar o ato eleitoral;
- b)Não colher qualquer elemento de reportagem que possa comprometer o caráter secreto da votação;
- c)Não dar publicidade a quaisquer elementos de reportagem antes do encerramento da assembleia de voto.
Artigo 24.º — Proibições e restrições de presença
Vigente desde: 20/02/2024