- 1 -Haverá um boletim de voto para cada eleição de órgão a realizar.
- 2 -Os boletins de voto são editados pela Ordem, sob controlo da comissão eleitoral.
- 3 -Os boletins de voto são de forma retangular, em papel opaco, com as dimensões apropriadas para neles caber:
- a)Indicação do órgão a cuja eleição dizem respeito;
- b)As letras atribuídas a cada lista, bem como os símbolos identificativos correspondentes;
- c)Um quadrado correspondente a cada lista, situado na mesma linha e destinado a nele ser assinalada a escolha do/a eleitor/a.
- 4 -Os boletins de voto terão cores diversas consoante o órgão a cuja eleição digam respeito.
- 5 -Os boletins de voto e os sobrescritos adequados correspondentes às eleições para as quais o/a eleitor/a tenha o direito de votar, bem como as listas de candidatos/as, são enviados por correio a cada eleitor/a inscrito/a nos cadernos eleitorais, até 7 dias antes da data marcada para o ato eleitoral, devendo ser acompanhados de instruções precisas sobre a forma de votar por via postal.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão disponíveis boletins de voto nos locais de voto.
Artigo 25.º — Boletins de voto
Vigente desde: 20/02/2024