- 1 -Deve funcionar, no dia da realização da assembleia eleitoral, uma assembleia de voto por cada círculo eleitoral existente, incluindo a mesa de voto na sede nacional.
- 2 -As assembleias de voto estão abertas aos eleitores durante o período de votação previsto no n.º 3 do artigo 7.º
- 3 -Salvo quando ocorrer motivo justificado e devidamente notificado aos/às eleitores/as, as assembleias de voto são, pelo menos, aquelas que tiverem sido identificadas aquando do anúncio da marcação de eleições.
- 4 -Sem prejuízo do exercício do direito de voto por via postal, cada eleitor/a pode votar:
- a)Na assembleia de voto da sede nacional caso pertença ao círculo eleitoral da Área Metropolitana de Lisboa;
- b)Na assembleia de voto que esteja inserida no círculo eleitoral onde têm o seu domicílio profissional, caso não pertença ao círculo eleitoral da Área Metropolitana de Lisboa.
- 5 -Em cada assembleia de voto deve existir um/a representante por cada lista apresentada a eleições.
- 6 -A comissão eleitoral pode aumentar o número de representantes das listas em cada assembleia de voto quando entender adequado, respeitando o princípio da igualdade entre listas.
- 7 -A nomeação dos/as representantes a que se refere o número anterior pode ser feita no momento da apresentação da lista ou posteriormente pelo mandatário da lista.
Artigo 26.º — Assembleias de voto
Vigente desde: 20/02/2024