- 1 -Em cada assembleia de voto funcionam as mesas de voto necessárias em função da previsível afluência às urnas.
- 2 -Os/as eleitores são distribuídos pelas mesas de voto em função do número de certificado de inscrição na Ordem.
- 3 -Os/as representantes das listas de candidatos/as presentes à assembleia de voto são distribuídos pelas mesas de voto.
- 4 -Compete ao/à presidente de cada mesa de voto, coadjuvado pelos restantes membros da mesma, assegurar a liberdade dos/as eleitores/as, manter a ordem e assegurar o respeito pelas regras estatutárias e regulamentares que regem a Ordem.
- 5 -Cada mesa de voto dispõe dos cadernos eleitorais que contemplem os/as eleitores/as que possam votar nessa mesa, os quais são entregues aos membros da mesa, após o descarregamento dos votos recebidos por via postal.
Artigo 27.º — Mesas de voto
Vigente desde: 20/02/2024