- 1 -Na votação presencial, o/a presidente da mesa verifica a identidade do/a eleitor/a, após o que diz em voz alta o seu nome e número de certificado de inscrição na Ordem e procede à entrega ao/à eleitor/a dos boletins de voto.
- 2 -O/a eleitor/a exerce o seu direito de voto, sozinho/a, numa câmara de voto, assinalando com uma cruz no quadrado respeitante à lista em que pretende votar.
- 3 -Após votar, o/a eleitor/a dobra em quatro os boletins que lhe foram entregues e introdu-los na urna, descarregando-se, simultaneamente, o voto do/a mesmo/a eleitor/a nos cadernos eleitorais.
- 4 -A identificação do/a eleitor/a, nos termos do n.º 1, é feita por intermédio do número de certificado de inscrição na Ordem e do cartão do cidadão ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, desde que seja idóneo para provar inequivocamente a identidade do/a eleitor/a e seja aceite pela mesa de voto.
Artigo 28.º — Voto presencial
Vigente desde: 20/02/2024