- 1 -O/a eleitor/a afetado/a por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder exercer o seu direito de voto de acordo com o disposto no artigo anterior, vota acompanhado/a de outro/a eleitor/a por si escolhido/a, que garante a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado/a a sigilo.
- 2 -Se a mesa deliberar fundamentadamente que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no ato da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos referidos no número anterior, emitido por médico/a, respeitando todos os formalismos aplicáveis.
Artigo 29.º — Voto presencial de deficientes
Vigente desde: 20/02/2024