- 1 -É admitida a votação por via postal, desde que respeitados os seguintes trâmites e requisitos:
- a)O boletim de voto seja enviado ao/à eleitor/a pela Comissão Instaladora;
- b)O voto seja enviado pelo eleitor à comissão eleitoral;
- c)O voto seja recebido pela comissão eleitoral até às doze horas do dia útil anterior ao ato eleitoral;
- d)Os boletins de voto estejam encerrados em sobrescrito fechado, não identificado e endereçado à comissão eleitoral;
- e)Esse sobrescrito seja introduzido em outro subscrito de conste o nome, o número de certificado de inscrição na Ordem, a assinatura do/a eleitor/a e a eleição a que o respetivo voto se destina;
- f)A assinatura referida na alínea e) seja reconhecida através de cópia do certificado de inscrição na Ordem e do cartão do cidadão, devendo, neste último caso, a referida cópia ser introduzida no sobrescrito indicado na alínea f).
- 2 -O exercício do voto por via postal implica a renúncia ao voto presencial.
- 3 -De forma a impedir a possibilidade de qualquer eleitor/a votar cumulativamente por via postal e presencialmente, a comissão eleitoral descarrega o voto dos/as votantes por via postal, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do/a eleitor/a.
Artigo 30.º — Voto por via postal
Vigente desde: 20/02/2024