- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem ser candidatos/as aos órgãos da Ordem todos os membros que tenham capacidade eleitoral ativa.
- 2 -Só podem candidatar-se aos cargos de Bastonário/a e do Conselho Jurisdicional, os membros que tenham um mínimo de dez anos de experiência profissional, à data da apresentação da candidatura.
- 3 -Entende-se por experiência profissional o exercício efetivo e lícito da profissão, de acordo com as formas de comprovação previstas no Regulamento Provisório de Inscrição.
Artigo 3.º — Capacidade eleitoral passiva
Vigente desde: 20/02/2024