- 1 -O exercício de funções em mais do que um dos nos órgãos estatutários da Ordem é incompatível
- 2 -O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:
- a)Cargos de direção em quaisquer outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;
- b)Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio de região autónoma, bem como de órgãos executivos do poder local;
- c)Cargos dirigentes na Administração Pública;
- d)O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de serviço social ou área equiparada;
- e)Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses.
Artigo 4.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 20/02/2024