- 1 -Os/as eleitores/as podem apresentar reclamações às mesas de voto, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, que devem ser decididas pelas mesas de voto até ao encerramento da assembleia.
- 2 -Das decisões das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los no prazo de 48 horas, antes de proceder ao apuramento definitivo, sendo a decisão comunicada aos/às recorrentes por escrito e afixada na sede e no sítio eletrónico da Ordem.
Artigo 32.º — Reclamações
Vigente desde: 20/02/2024