- 1 -As eleições realizam-se com base em listas completas de candidatos/as para todos os órgãos a eleger.
- 2 -Uma lista de candidatos/as para o Conselho Geral é considerada completa quando contenha tantos/as candidatos/as quantos os mandatos a eleger por círculo eleitoral, acrescidos de dois/duas suplentes por cada círculo eleitoral.
- 3 -Uma lista de candidatos/as para o Conselho Jurisdicional é considerada completa quando contenha tantos/as candidatos/as quantos os mandatos a eleger, acrescidos de dois/duas suplentes.
- 4 -Uma lista de candidatos/as para o Conselho de Supervisão é considerada completa quando contenha tantos/as candidatos/as quantos os quatro mandatos a eleger, acrescidos de dois/duas suplentes
- 5 -A candidatura a Bastonário/a não integra qualquer suplente.
- 6 -As listas candidatas ao Conselho Geral e ao Conselho de Supervisão são subscritas por um mínimo de cinquenta eleitores/as.
- 7 -As candidaturas a Bastonário/a e as listas candidatas ao Conselho Jurisdicional são subscritas por um mínimo de cem eleitores/as.
- 8 -Um/a candidato/a a um órgão não pode subscrever qualquer lista de candidatos apresentada a esse órgão.
- 9 -Cada lista apresentada deve ser acompanhada da declaração de aceitação de candidatura assinada por cada um/a dos/as respetivos/as candidatos/as.
Artigo 6.º — Listas
Vigente desde: 20/02/2024