- 1 -O território nacional divide-se, para efeitos de eleição dos membros do Conselho Geral, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.
- 2 -Os círculos eleitorais coincidem com as circunscrições regionais de nível NUTS II, quais sejam as do Norte, Centro, Área Metropolitana de Lisboa, Alentejo, Algarve, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, as quais compreendem, cada uma, os municípios identificados no Anexo I.
- 3 -Os/as candidatos/as ao Conselho Geral por um círculo eleitoral são eleitos pelo colégio eleitoral respetivo.
- 4 -Considera-se inscrito num determinado círculo eleitoral o/a eleitor/a que nele tenha domicílio profissional, nos termos estabelecidos no Regulamento Provisório de Inscrição.
- 5 -Caso o/a eleitor/a tenha dois domicílios profissionais, releva para efeitos do número anterior o domicílio profissional que tenha sido indicado como principal, nos termos estabelecidos pelo Regulamento Provisório de Inscrição.
Artigo 8.º — Círculos eleitorais
Vigente desde: 20/02/2024